Estatutos
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA EB1/JI N.º 3 D0 LARANJEIRO
ESTATUTOS
Capitulo I
Associação
Artigo 1.º
Denominação
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB1/JI N.º 3 do Laranjeiro, adiante designada por Associação de Pais.
Artigo 2.º
Objecto
À Associação de Pais compete difundir as actividades escolares, associativas e outras afins, no sentido de se obter forte elo que ligue por mútuo interesse os alunos, a escola e a família.
Artigo 3.º
Natureza, sede e duração
1. A Associação de Pais congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na EB1/JI N.º 3.
2. É uma associação de direito privado, e interesse público, educativo, formativo, cultural e recreativo, sem fins lucrativos.
3. A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de âmbito educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados e suas famílias.
4. A Associação de Pais tem sede nas instalações da Escola, situada na Rua José Afonso, freguesia de Laranjeiro, Concelho de Almada, podendo ser transferida para outro local, desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Laranjeiro.
5. A Associação de Pais é constituída por tempo indeterminado.
6. O ano social terá início com o ano lectivo e finda no início do ano lectivo seguinte.
Artigo 4.º
Objectivos
São objectivos da Associação de Pais:
a) Assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa;
b) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bem desempenho da acção educativa da Escola;
c) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar
d) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de relações de convivência, colaborando estreitamente com a escola no estabelecimento da complementaridade formativa família-escola;
e) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação, de iniciativa própria, ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo
f) A Associação dinamizará iniciativas escolares e extra-escolares, nomeadamente a ocupação dos tempos livres dos alunos da escola, numa perspectiva do desenvolvimento integral da criança;
g) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.
Capitulo II
Associados
Artigo 5.º
Associados
1. Podem ser associados da Associação de Pais:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos.
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
2. Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;
b) Deixem de pagar as quotas;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada da direc
Artigo 6.º
Direitos
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Utilizar os serviços prestados pela Associação de Pais, subordinando-se às condições regulamentares aprovadas em assembleia-geral;
e) Requerer a reunião de assembleia-geral, nos termos da alínea i) do artigo 11.º dos estatutos.
2. São direitos dos sócios honorários:
a )Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Ser informado das posições e actividades da associação;
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;
d) O sócio honorário não pode usufruir dos serviços sociais prestados pela associação.
Artigo 7.º
Deveres dos associados
São deveres dos sócios efectivos e honorários:
a) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e/ou nomeados pela Direcção;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia-geral.
Capitulo III
Órgãos Sociais
Artigo 8.º
Estrutura
São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Mandato
1- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de um ano.
2- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos.
Artigo 10.º
Deliberações
1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.
b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.
Artigo 11º
Assembleia Geral
Composição e Funcionamento
1. É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A mesa da Assembleia-geral será composta pelo presidente, 1.º secretário e 2.º secretário.
3. A convocatória da Assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de associados nos termos do ponto 7 deste artigo.
4. As formas de convocação dos associados para a Assembleia-geral serão por aviso postal electrónico, notificação através dos educandos e por aviso afixado na escola, num prazo mínimo de oito dias, e na qual constará o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
5. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez em cada ano nos primeiros trinta dias após a abertura do ano escolar, para a eleição dos órgãos sociais e para a discussão e aprovação do relatório e contas e do balanço anual apresentados pela Direcção;
a) Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
6. Para a realização da Assembleia-geral, em primeira convocatória, é necessária a presença de pelo menos metade do total do número de sócios. No caso de isso não se verificar, poderá a mesma Assembleia-geral efectuar-se em segunda convocatória, quinze minutos depois, com qualquer número de sócios.
7. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, e a requerimento do presidente da Direcção, do presidente do Conselho Fiscal, e por um número mínimo de 10% de sócios.
8. À Assembleia-geral compete a aprovação dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Associação, para além das competências estabelecidas por Lei, nestes Estatutos e nos regulamentos internos.
9. Compete ainda à Assembleia-geral:
a) Aprovar o montante das quotas;
b) Aprovar a admissão de sócio honorário.
10. À Assembleia-geral cabe deliberar sobre a adesão ou filiação da Associação em uniões ou federações de Associações de Pais e em outras organizações congéneres.
Artigo 12.º
Competências do presidente da Mesa da Assembleia-geral
Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:
a) Convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir à Comissão Eleitoral, organizar o respectivo processo e manter actualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar poss e ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
d) Assinar as actas das sessões da Assembleia-geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a Assembleia-geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, acta das deliberações da respectiva sessão.
Artigo 13.º
Direcção
1. A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2. Compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.
3. Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como, o relatório e contas anuais para apresentar à Assembleia Geral;
4. Elaborar as propostas de alteração aos estatutos.
5. Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação do regulamento eleitoral.
6. Admitir os sócios efectivos.
7. Propor os membros honorários.
8. Promover eventos, abertos à comunidade educativa.
9. Celebrar protocolos com instituições para desenvolver actividades extra-curriculares para os alunos e outras de apoio à família e, ainda, actividades educativas, culturais, recreativas e lúdicas.
Artigo 14.º
Competências dos membros da Direcção
1. Compete ao presidente da Direcção:
a) Representar a Direcção;
b) Convocar os membros da Direcção para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Direcção;
d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o vice-presidente e o tesoureiro;
e) Assinar as actas das reuniões da Direcção;
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2. Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3. Compete especialmente ao secretário elaborar as actas das reuniões da Direcção, assiná-las juntamente com o presidente, organizar e gerir a área administrativa.
4. Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o movimento de caixa e conta corrente;
b) Providenciar o recebimento das quotas;
c) Elaborar as contas anuais.
5. Compete especialmente ao vogal apoiar o trabalho a desenvolver e integrar comissões e grupos de trabalho que forem formados.
6. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.
Artigo 15.º
Conselho Fiscal
É composto por três associados, um dos quais será o presidente, sendo os outros dois vogais;
Compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre as mesmas.
Reunirá com a periodicidade que, internamente, definir.
Capitulo IV
Artigo 16.º
Processo eleitoral
As normas que regem o processo eleitoral constam de regulamento aprovado em Assembleia-Geral.
Artigo 17º
Regime Financeiro
1. As receitas da Associação de Pais compreendem:
a) Quotas dos sócios;
b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;
c) Rendimentos de serviços e bens próprios;
d) Heranças, legados e doações.
2. A Associação de Pais, para actos de gestão financeira, incluindo movimentação de contas bancárias, obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Artigo 18º
Património da Associação
É constituído pelos bens móveis e imóveis resultantes do seu exercício e dos quais obrigatoriamente existirá inventário.
Artigo 19.º
Dissolução e Omissões
1. Em caso de dissolução, a Assembleia-geral determinará o destino a dar aos bens e designará os seus liquidatários.
2. Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
Laranjeiro, 8 de Junho de 2011
